Estatuto:
CAPITULO I – DOS FINS DO SINDICATO
Artigo 1º – O SINDICATO DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DO RIO DE JANEIRO, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, a Rua Sete de Setembro, 71 – 19º andar – Centro – Rio de Janeiro, CEP 20050-005, é uma associação sindical, constituída por tempo indeterminado para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica formada pelas Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, Cambio e Mercadorias, as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, as Empresas de Assessoria, Administração e Consultoria de Investimentos, as Administradoras de Carteira de Ações, Títulos e Valores Mobiliários de Terceiros e as Empresas de Empreendimentos e de Participações Financeiras, na base territorial do Estado do Rio de Janeiro regida por este Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, objetivando a colaboração direta entre os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social e de sua subordinação aos interesses nacionais.
Artigo 2º – São Prerrogativas do Sindicato:
- Defender os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas, e representar os associados perante as autoridades;
- Negociar e celebrar contratos, acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;
- Eleger ou designar os representantes das respectivas categorias;
- Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua economia;
- Impor contribuições a todos àqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
- Impetrar mandado de segurança coletivo;
- Celebrar convênios com entidades sindicais do mesmo nível, objetivando transferir a representação da categoria onde ela for minoritária.
- Instaurar dissídio coletivo de trabalho;
- Propor mensalidade para o associado e contribuições excepcionais;
- Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza;
- Celebrar convênios com entidades sindicais do mesmo nível, objetivando transferir a representação da categoria onde ela for minoritária;
- Promover a realização de Programas de Desenvolvimento Econômico, através da realização de cursos de capacitação, aprimoramento/aperfeiçoamento e especialização profissionais destinados à categoria profissional referida no artigo 1º do presente Estatuto.
Artigo 3º – São deveres do Sindicato:
- Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
- Manter serviços de assistência jurídica para os associados;
- Promover, sempre que possível, a conciliação nos dissídios de trabalho;
- Promover a maior solidariedade entre os associados compondo e harmonizando seus propósitos, inclusive, conciliando interesses por meio de comissões de arbitramento, quando para isso for solicitado;
- Atuar em todas as esferas da atividade econômica, no sentido de defender os seus interesses e de seus associados, agindo sempre com os interesses nacionais e nos termos da legislação em vigor;
- Defender os direitos e interesses da categoria, individuais e coletivos, inclusive, como substituto processual em questões judiciais e administrativas;
- Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho;
- Pugnar pelo fortalecimento da organização Sindical;
- Observar as leis e os princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
- Abster-se, a qualquer título, oneroso ou gracioso, de fazer ou auxiliar qualquer atividade ou propaganda político-partidária ou incompatível com as instituições e os interesses nacionais;
- Não manter em seus cargos diretivos eletivos pessoas com vínculo de emprego com o Sindicato ou com entidades de grau superior;
- Manter a política de gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
- Não se filiar a organizações internacionais, nem com elas manter relações sem previa anuência da Assembleia Geral;
- Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade.
CAPITULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º – A toda firma ou empresa legalmente constituída, sob a forma individual ou coletiva, que exerça, no Estado do Rio de Janeiro, a atividade econômica representada pelo Sindicato das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários do Rio de Janeiro, satisfazendo as exigências legais e deste Estatuto, tem o direito de solicitar admissão no SINDICOR.
Artigo 5º – Dividem-se os associados em:
- Fundadores, àqueles que participaram da Assembleia Geral da Fundação do Sindicato;
- Efetivos, àqueles admitidos posteriormente;
- Beneméritos, àqueles cujo mérito a tal título for reconhecido pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria e segundo os seguintes requisitos:
- Tenham manifestado alto espírito de colaboração com o poder público;
- Tenham prestado reais serviços ao Sindicato ou tenham concorrido para o seu patrimônio mediante doações ou legado;
- Honorários, as pessoas, firmas, empresas ou instituições que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato a juízo da Assembleia Geral.
Artigo 6º – Para a admissão no quadro de associados deverá o postulante apresentar um pedido por escrito, instruído com os seguintes elementos:
- Nome e sede da firma ou sociedade;
- Prova de atividade;
- Capital social; e
- Nome, estado civil, nacionalidade e residência dos Diretores ou dos Sócios com poderes de administração ou de seus administradores e representantes legais.
Artigo 7º – O Presidente sujeitará ao exame do pedido de admissão à Diretoria, que deliberará no sentido de admitir ou de recusar a admissão por vício formal, sempre notificando o interessado, que poderá, querendo, opor recurso à Assembleia Geral.
Artigo 8º – São direitos dos associados:
- Concorrer a cargos de direção sindical ou de representação, desde que preencha as condições exigíveis;
- Tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais e nas eleições sindicais, na forma da lei e do presente Estatuto;
- Usufruir dos serviços do Sindicato;
- Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto, exigindo-se apenas o prévio aviso à Diretoria, que disporá sobre as normas de funcionamento e de uso dos bens da entidade.
- Requerer, mediante justificativa e com apoio de, no mínimo trinta por cento dos sócios quites com as mensalidades, convocação de Assembleia Geral Extraordinária. Neste caso o Presidente deverá convocá-la dentro de cinco dias úteis contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato.
- Com numero de associados superior a 20% (vinte por cento), convocação de Assembleia Geral, justificando-a;
- Utilizar-se dos serviços prestados pelo Sindicato.Parágrafo único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Artigo 9º – São deveres dos Associados
- Pagar em dia as contribuições fixadas pela Assembleia Geral e a mensalidade sindical correspondente a ½ (metade) do maior salário mínimo vigente no país, feito o correspondente arredondamento para múltiplo de R$ 10,00 (dez reais) imediatamente superior;
- Comparecer às assembleias gerais e acatar suas decisões;
- Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
- Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar sua política sindical e o espírito associativo entre os componentes do Sindicato das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários do Rio de Janeiro;
- Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
- Respeitar em tudo a Lei e acatar as autoridades constituídas;
- Cumprir e exigir que se cumpra o presente Estatuto;
- Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação e conservação.
Artigo 10º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social a ser aplicada pela Diretoria.
Parágrafo 1º – Serão suspensos os direitos dos associados que não comparecerem a três assembleias gerais consecutivas, sem justa causa, e/ou que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria;
Parágrafo 2º – Serão eliminados do quadro social os associados que, por má conduta de seu representante, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, forem considerados elementos nocivos à entidade; os que atrasarem em mais de três meses o pagamento de suas mensalidades.
Parágrafo 3º – As penalidades serão no que couberem, aplicadas também aos representantes ou sócios das empresas associadas.
Parágrafo 4º – A diretoria, antes de aplicar a penalidade, sob pena de nulidade, deverá oportunizar ao associado prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa por escrito.
Parágrafo 5º – A Diretoria, a seu critério, poderá designar uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido e emitirá.
Parágrafo 6° – A pós a ciência da penalidade aplicada, caberá recurso do associado interessado à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 11º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a Juízo da Assembleia Geral.
Artigo 12º – Os associados que estiverem em atraso de pagamento, sendo aprovado em Assembleia Geral e, liquidando seus débitos, receberá novo número de matricula, sem prejuízo da contagem de tempo.
Artigo 13º – Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais do Sindicato.
CAPITULO III – DAS ELEIÇÕES
Artigo 14º – Os Membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 03 (três) anos.
Artigo 15º – A eleição da Diretoria será realizada por escrutínio secreto dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
Artigo 16º – Só poderá votar e ser votado o associado que::
- Tiver sido admitido pelo menos há 12 (doze) meses, sem interrupção;
- Estiver adimplente com as suas obrigações no período de 90 dias anteriores ao pleito.
Artigo 17º – Para ser votado o associado deverá, ainda:
- Ter aprovadas as contas relativas ao exercício de cargo que haja exercido;
- Não ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
- Não ter incorrido em má conduta, devidamente comprovada.
Artigo 18º – Preenchidos os requisitos, cada empresa associada terá direito a um voto.
Artigo 19º – A convocação para eleições será feita pelo Presidente do Sindicato, por carta ou por meio digital, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data marcada para realização do pleito.
Parágrafo 1º – Da convocação deverá constar data, local, horário de votação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da secretaria, prazo para impugnação de candidatos ou chapas e quórum necessário para primeira e segunda convocação e data da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
Artigo 20º – As chapas deverão ser registradas, por qualquer de seus membros, junto a Secretaria do Sindicato, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do edital de convocação.
Parágrafo 1º – A chapa concorrente ao pleito deverá conter os nomes e assinaturas dos respectivos candidatos e os cargos que irão ocupar.
Parágrafo 2º – O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos de cada candidato;
-
- Ficha de qualificação devidamente assinada, contendo nome, domicílio, estado civil, profissão, nacionalidade, número de identidade e inscrição no CPF;
- Declaração de não ter desaprovada nenhuma conta relativa ao exercício de cargo de administração ou representação sindical que haja exercido, e de que não se encontra condenado por crime doloso;
- Declaração de que não abandonou cargo de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal para o qual tenha sido eleito;
- Cópia da carteira de identidade;
- Cópia do cartão de cadastro de pessoa física.
Parágrafo 3º – Caberá à Secretaria do Sindicato dar amplo conhecimento das chapas inscritas em até 10 (dez) após o fim do prazo de inscrição.
Parágrafo 4º – Os associados só podem compor uma única chapa.
Artigo 21º – Cabe à Diretoria analisar eventual irregularidade na documentação apresentada e fixar prazo, não inferior a 48 horas, para saneamento por parte do responsável pelo registro da chapa, sob pena de indeferimento.
Artigo 22º – O prazo para impugnação de candidatos ou chapas é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da divulgação das chapas concorrentes.
Parágrafo 1º– Havendo impugnação o interessado deverá ser notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo 2º– Apresentada ou não a defesa, a Assembleia Geral deverá se reunir no prazo de 7 (sete) dias para apreciar e deliberar sobre a impugnação.
Parágrafo 3º– A decisão da Assembleia Geral será comunicada aos integrantes da chapa e extingue o processo de impugnação.
Artigo 23º– No dia, hora e local designados, o presidente da Mesa Eleitoral, indicado pelo Presidente do Sindicato, declarará iniciada a votação, que terá a duração de 4 (quatro) horas contínuas, podendo ser encerrada antes, tão logo tenham votado todos os eleitores com direito a voto, constantes da respectiva folha de votação.
Parágrafo único – É facultado ao Sindicato, de acordo com suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes.
Artigo 24º – A Mesa resolverá de plano, as dúvidas, controvérsias e quaisquer outros incidentes que se apresentarem durante a eleição, registrando em ata.
Artigo 25º – Ao término da eleição o Presidente da mesa lavrará a ata de eleição, contendo a apuração dos votos e o resultado da eleição.
Artigo 26º – A eleição será válida se dela participarem, em primeira convocação, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único – Não alcançado esse quórum, será realizada nova votação, em segunda convocação, no mínimo 2 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas depois, sendo válida a eleição com qualquer número de presentes.
Artigo 27º – O Presidente da Mesa considerará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos e proclamará o resultado da eleição.
Artigo 28º – Na eventualidade de empate, realizar-se-á novo escrutínio em até 20 (vinte) dias após a votação em que se verificar tal fato, limitado este às chapas empatadas.
Artigo 29º – Do resultado da eleição, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do resultado por carta ou meio eletrônico.
Parágrafo único – A Assembleia Geral decidirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada do recurso na Secretaria.
Artigo 30º – A posse dos eleitos ocorrerá no dia seguinte ao do término dos mandatos em curso, podendo ser antecipada ou prorrogada em até 30 (trinta) dias corridos.
Artigo 31º – Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos.
CAPITULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Artigo 32º – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, assim designados: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro
Parágrafo único – O Presidente será cabeça de chapa e os demais diretores ocuparão os cargos na ordem de menção da chapa eleita.
Artigo 32 – À Diretoria compete:
- Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e a legislação em vigor, administrar o patrimônio social, promover o bem geral dos associados e da categoria econômica representada;
- Elaborar o Regimento Interno dos serviços necessários, subordinados a este Estatuto e a legislação em vigor;
- Cumprir e fazer cumprir as Leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como este Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembleias Gerais;
- Designar delegados sindicais, dentre os associados e correspondentes às delegacias ou seções que foram instituídas;
- Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, e submeter a Assembleia Geral Ordinária, até 29 de novembro de cada ano a proposta orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte, com prévio parecer do Conselho Fiscal, observadas as instruções em vigor;
- Organizar e submeter, no mesmo prazo acima, à Assembleia Geral Ordinária e com prévio parecer do Conselho Fiscal, o relatório das ocorrências do ano anterior e a prestação de contas, observadas as instruções em vigor;
- Organizar, ao termino do seu mandato, a prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim e por contabilista legalmente habilitado, balancete de receita e despesa, que além da assinatura deste, conterá as do Presidente e Tesoureiro, nos termos da Lei e regulamentos em vigor;
- Reunir-se em sessão, ordinariamente, sempre que necessário, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou as associadas convocarem, estas, na forma do 9°, “III”, deste Estatuto;
- Indicar os Membros do Conselho Fiscal.
- Convocar as eleições sindicais, inclusive dos representantes nos termos deste Estatuto;
- Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
- Aprovar despesas extraordinárias;
- Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando apenas o Estatuto;
Parágrafo Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos dos presentes.
Artigo 34º – Ao Presidente compete:
- Representar o Sindicato perante a Administração Pública, podendo delegar poderes, quando em juízo e nomear procuradores;
- Convocar as sessões da Diretoria e a Assembleia Geral, presidindo àquela e instalando a última;
- Assinar as Atas das sessões de Diretoria, o orçamento e balanços anuais e os demais documentos que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros exigidos por Leis e Regulamentos;
- Ordenar o atendimento das despesas autorizadas e assinar os cheques e demais documentos contábeis juntamente com um dos diretores, podendo delegar poderes por procuração;
- Nomear os funcionários, fixar ou alterar os vencimentos consoantes as necessidades de serviço, ad referendum da Assembleia Geral, assim como, quando não existir disposições legais em contrário, designar membros da Diretoria para representar o Sindicato em atos ou solenidades;
- Elaborar o Relatório anual de atividades a fim de submete-lo à Assembleia Geral de aprovação de contas e a proposta orçamentária;
- Convocar as reuniões do Conselho Fiscal.
Artigo 35º – Ao Vice-Presidente compete substituir ao Presidente, em suas ausências e impedimentos, bem como auxiliando-o naquilo que lhe for solicitado.
Parágrafo Único: No caso de vacância da Diretoria, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, na forma do presente Estatuto, para eleição da nova Diretoria, no prazo de até 30 (trinta) dias do evento..
Artigo 36º – Ao Tesoureiro compete:
- Efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
- Manter sob sua guarda e disponibilidades financeiras e os valores representados por documentos legais;
- Assinar os cheques e demais documentos contábeis, juntamente com o Presidente ou qualquer membro da Diretoria;
- Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
- Apresentar à Diretoria os balancetes mensais quando solicitados, balanço anual, a proposta orçamentária anual e créditos adicionais;
- Arrecadar as rendas do Sindicato e efetuar depósitos em estabelecimentos bancários indicados pela Diretoria, ou determinados por legislação em vigor;
- Zelar para que não permaneça em cofre importância superior a cinquenta vezes o maior salário mínimo vigente no país;
- Promover a tomada de preços ou de concorrências necessárias à aquisição de material permanente ou de consumo quando o custo for superior a 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo no país;
- Zelar pela conservação da sede e imóvel em geral, inclusive seu mobiliário e instalações.
CAPÍTULO V – CONSELHO FISCAL
Artigo 37º – O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto por três membros, indicados pela Diretoria, não pertencentes, necessariamente, aos quadros das Associadas do SINDICOR-RJ, para um mandato de três anos, na forma da legislação em vigor, limitando sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Artigo 38 – Ao Conselho Fiscal incumbe:
- Opinar sobre a Proposta Orçamentária anual e sobre creditos adicionais;
- Opinar sobre a prestação de contas anual e sobre a prestação de contas mencionadas na alínea “VII” do artigo 33 deste Estatuto;
- Visar os livros ou fichas soltas da contabilidade.
Parágrafo Único – O parecer sobre a prestação de contas, proposta orçamentária e créditos adicionais, deverá constar da Ordem do Dia da Assembleia Geral para esse fim convocada nos termos da lei e regulamento em vigor.
CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 39º – As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrarias as leis vigentes e a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos em relação ao total dos associados em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, por maioria de votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto, ou legislação própria.
Parágrafo Único – A convocação para Assembleia Geral será feita por carta ou convocação eletrônica, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Artigo 40º – A Assembleia Geral reunir-se-á:
- Ordinariamente, para deliberar sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, o relatório de atividades e a prestação de contas da Diretoria, referentes ao ano civil anterior e a cada 3 (três) anos para eleição da Diretoria;
- Extraordinariamente, sempre que o Presidente, ou, a maioria da Diretoria julgar necessário, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites e em pleno gozo dos direitos estatutários, justificando pormenorizadamente os motivos da convocação.
Artigo 41º – À convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.
Parágrafo 1 ° – Deverá comparecer a respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, ã maioria dos que a promoverem.
Parágrafo 2º – Na falta de convocação pelo Presidente, expirando o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar, deverão realizar a publicação de edital específico em jornal de grande circulação no Estado.
Artigo 42º – As Assembleias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocados.
Artigo 43º – Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária:
- Fixar as contribuições devidas pelo Associado;
- Autorizar celebração de Convenções Coletivas de Trabalho e ajuizamento de Dissídios Coletivos de Trabalho;
- Apreciar e votar, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a previsão orçamentária anual, o balanço e as contas da Diretoria;
- Decidir sobre eventual transação de bens imóveis para aquisição, alienação ou permuta;
- Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e a destinação do seu patrimônio;
- Reformar o presente Estatuto;
- Destituir os administradores.
CAPÍTULO VII – DA PERDA DO MANDATO
Artigo 44º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- Grave violação deste Estatuto;
- Abandono do cargo;
- Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo 1° – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
Parágrafo 2° – Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Artigo 45º- Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 46º.
Artigo 46º- Ocorrendo falecimento, renúncia, licenciamento, vacância, impedimento ou destituição de qualquer membro da Diretoria, será convocada uma nova Assembleia para eleição do seu substituto e, no caso de membro do Conselho Fiscal, a Diretoria se reunirá para indicação do substituto.
Parágrafo 1° – O Tesoureiro em hipótese alguma substituirá ao Presidente.
Parágrafo 2° – As renúncias deverão ser comunicadas por escrito ou por meio telemático ao Presidente do Sindicato ou a quem estiver no exercício da presidência.
Parágrafo 3° – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, esta deverá ser comunicada, escrito ou por meio telemático ao seu substituto legal que, dentro de 48 horas, contadas em dias úteis, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Parágrafo 4° – Em se tratando de renúncia do Diretor, o Presidente deverá reunir a Diretoria para ciência do ocorrido, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias.
Artigo 47º- Caso ocorra renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não havendo substituto a convocar, o Presidente, ainda que renunciante, convocará a Assembleia Geral a fim de proceder à eleição de uma Junta Governativa Provisória, constituída tão somente por Presidente, Secretário e Tesoureiro, dando ciência do ocorrido à autoridade competente e entidades bancarias nas quais o Sindicato mantenha seus recursos financeiros.
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo 48º – Constitui o patrimônio do Sindicato:
- As contribuições daquele que participam da categoria representada;
- As doações;
- Os bens móveis e imóveis e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
- Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
- As multas e outros eventuais.
Artigo 49º- s bens imóveis só poderão ser alienados mediante autorização de assembleia especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único – Para alienação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação técnica prévia por profissional legalmente habilitado.
Artigo 50º- Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
Parágrafo 1° – A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada nos documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados na sede do sindicato, à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.
Parágrafo 2° – Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas, a que se referem o parágrafo anterior, poderão ser destruídos após decorrido o prazo que a lei prescreve para a sua guarda, cabendo à administração decidir por manter cópia digital preservada.
Parágrafo 3° – O Sindicato manterá registro específico dos bens patrimoniais, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão as mesmas formalidades exigidas para o livro diário.
Artigo 51º – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Artigo 52º – No caso de dissolução de Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para este fim convocada e com a presença mínima de dois terços dos associados quites com as mensalidades, o seu patrimônio, pagas as dividas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato de mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer central sindical, a critério da Assembleia Geral que deliberou a dissolução.
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 53º – Os membros da Diretoria ou Conselho Fiscal poderão perder seus mandatos, por deliberação da Diretoria, nos casos de:
- Malversação ou dilapidação de patrimônio social;
- Violação deste Estatuto;
- Abandono do cargo;
- Provocar o desmembramento da base Territorial e categoria do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo único – A perda do mandato poderá ser requerida por qualquer associado ou declarada de ofício pela Diretoria, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral no prazo de trinta dias, assegurado o direito de defesa.
Artigo 54º – Se a mais de dois terços dos membros da Diretoria perderem seus mandatos deverá ser convocada eleição para uma nova Diretoria que iniciará novo mandato.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.
Mario Celso Coutinho de Souza Dias
Presidente
Rafael Pinaud Freire
Advogado
Mario Celso Coutinho de Souza Dias
Presidente da Mesa
Walnéa Bueno de Oliveira
Secretário